A Constituição de 1988 no tocante à
nacionalidade brasileira e às condições que levam à perda da cidadania diz o
seguinte:
Art.
12. São brasileiros:
§ 4º
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I -
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II -
adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
Ora, a questão de como Armínio Fraga obteve
a cidadania americana, conforme vai dito no documento cujo link segue e que foi
emitido pelo próprio governo americano : http://www.sec.gov/Archives/edgar/data/1402902/000090266411001149/p11-13...
é crucial para firmarmos a convicção de que ele ainda faça jús à cidadania
brasileira ou não. Diz o documento do governo
americano: "Arminio Fraga Neto and Christopher David Meyn are U.S.
citizens and all of the other persons listed above are Brazilian
citizens."
Se Armínio Fraga obteve a cidadania
americana por ser filho ou neto de americanos, portanto não seria uma
naturalização voluntária, não haveria nenhum problema legal, embora, sim
continuasse havendo conflito de interesses por tratar-se de autoridade cotada
para dirigir órgão intimamente ligado à soberania nacional, o Banco Central,
que tem papel de conservar o valor da moeda brasileira frente à intempéries
internacionais e de fazer valer o interesse brasileiro frente ao de outros
países. No caso da guerra cambial, vivida ao longo deste ano e que pode
recrudescer, de que lado fica Armínio Fraga?
Se entretanto Armínio Fraga tiver obtido a
cidadania voluntariamente, qualquer cidadão brasileiro, a OAB ou o Ministério
Público poderão exigir o cumprimento da lei e a perda da cidadania brasileira.
Armínio Fraga e Aécio Neves devem
explicações à nação, porque a pergunta que deve ser feita hoje já não é mais se
Armínio Fraga é americano, isto o governo americano já disse que é.
A pergunta que o Brasil deve fazer hoje é
se Armínio Fraga é brasileiro.
A constituição prevê exceções, quando
o brasileiro recebe a nacionalidade de forma involuntária, pelo domicílio e
trabalho no país estrangeiro. Neste caso a ancionalidade brasileira é perdida
quando o cidadão volta a domiciliar-se no Brasil.
O documento cujo link segue no alto da
página informa, não somente que Armínio Fraga é cidadão americano, como também
que é domiciliado no Brasil, ou seja é um cidadão americano no exterior. Diz o
documento:" (iii) Arminio Fraga Neto is Av Ataulfo de Paiva, xxx
andar, Rio de Janeiro, RJ, 22xxx-xx, Brazil." (retirei os números do cep e
do endereço)
Para os curiosos segue abaixo o texto da
lei que pode ser melhor consultado no seguinte link: http://jus.com.br/artigos/2062/direito-a-nacionalidade/2
II –
adquirir outra nacionalidade originária pela lei estrangeira;
a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis."
A hipótese descrita na alínea "b"
do inc. II, § 4º, do art. 12, corre pari passu com a validade do contrato,
assim, findo o contrato de trabalho ou fixado novo domicílio no território
brasileiro, cessam também a segunda nacionalidade do brasileiro, visto que não
houve voluntariedade para a aquisição dessa nacionalidade.
Fonte:
Jornal GGN
Nenhum comentário:
Postar um comentário